Em um mundo cada vez mais orientado para o consumo, diariamente são despejados no mercado uma infinidade de produtos. Roupas, veículos e eletrodomésticos são apenas alguns exemplos de como o consumo dominou a vida moderna.
Quando
se adquire algo, cria-se uma grande expectativa, visto que aquele determinado
produto irá performar alguma atividade da qual a pessoa necessita e, assim,
investiu seu dinheiro para tanto.
E
nos casos de defeitos, como fica a proteção do consumidor?
Ao
prever, acertadamente, que o consumidor é a parte vulnerável da relação de
consumo, o Código de Defesa de Consumidor foi editado com a criação de regras
de proteção daqueles que adquirem produtos ou serviços.
Dentre
tais regras, destaca-se o art. 18, o qual prevê a responsabilidade do
consumidor em responder pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem
os produtos impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou que lhes
diminuam o valor. Além da responsabilização, o CDC prevê um prazo para tanto,
concedendo ao fornecedor 30 dias para a solução do vício.
Não
sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir,
alternativamente e à sua escolha: (i) a substituição do produto por outro da
mesma espécie, em perfeitas condições de uso; (ii) a restituição imediata da
quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e
danos; ou (iii) o abatimento proporcional do preço.
Sobre
o tema, recentemente, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que “o consumidor não pode requerer a
restituição da quantia paga por um produto que foi utilizado por um longo
período depois de ter sido devidamente reparado, mesmo que o conserto tenha
ocorrido após o esgotamento do prazo de 30 dias concedidos ao fornecedor pelo
§1º, do art. 18, do CDC.” (STJ. 3ª Turma. REsp 2.103.427-GO, Rel. Min. Nancy
Andrighi, Rel. para Acórdão Min. Moura Ribeiro, julgado em 18/6/2024 (Info 20 –
Edição Extraordinária).
No
caso analisado pela corte, os defeitos apresentados pelo carro foram
efetivamente reparados, em prazo maior do que os 30 dias concedidos pela
legislação. Porém, uma vez reparado, o consumidor continuou utilizando o
veículo, visto que estava em condições adequadas para o uso.
Portanto,
uma vez que o consumidor continuou a utilizar o veículo por anos após a
resolução do problema, mesmo que excedido o prazo de 30 dias, não faz sentido a
pretensão de resolução do contrato, com restituição do valor do bem.
Somente
seria cabível a alternativa de resolução com restituição da quantia paga se tal
escolha for feita de forma “imediata” pelo consumidor, isto é, logo após a
verificação de que o produto se mostrou, ou continua, impróprio para os fins a
que se destina.
Para
o STJ não pode existir uma deliberação de efeito tardio, ou seja, depois de
passado anos da correção dos vícios ou defeitos, visto que a rescisão deve ser
medida extrema, quando se mostre inviável uma assistência técnica de forma
efetiva.
Conclui-se,
portanto, que apesar das normas garantidoras e protecionistas do consumidor
presentes no CDC é importante, acima de tudo, que as partes envolvidas conduzam
o negócio com boa-fé e que, caso desrespeitado o prazo de 30 dias para a
resolução do problema, o consumidor de imediato comunique com clareza ao
fornecedor a sua pretensão, conforme previsto no art. 18, CDC.
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