Falha de segurança bancária afasta culpa concorrente do consumidor em hipótese de golpe

O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão da Terceira Turma, firmou entendimento de grande impacto para consumidores vítimas de golpes financeiros. O Tribunal decidiu que, havendo falha no sistema de segurança do banco, não é possível atribuir culpa concorrente ao cliente, mesmo que este tenha sido induzido por criminosos a realizar ações que facilitaram a fraude.

O caso analisado pelo Tribunal
A decisão envolve uma correntista que recebeu ligação de golpistas se passando por funcionários do banco. Induzida ao erro, a cliente instalou um aplicativo que permitiu aos fraudadores contratarem um empréstimo de R$ 45 mil em seu nome, além de efetuarem diversas transações incompatíveis com seu perfil.

Na primeira instância, o banco foi condenado a ressarcir integralmente os prejuízos. Porém, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal aplicou a tese de culpa concorrente, reduzindo a responsabilidade da instituição pela metade.

Responsabilidade integral dos bancos
Ao analisar o recurso, o STJ afastou a culpa concorrente e restabeleceu a condenação integral. O relator, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, destacou que as instituições financeiras têm obrigação legal de adotar mecanismos eficazes de segurança capazes de identificar operações atípicas e bloquear transações suspeitas.

A ausência desse controle constitui falha do serviço, mantendo a responsabilidade objetiva do banco, independentemente de eventual comportamento do consumidor no golpe.

Quando a culpa concorrente não se aplica
O Tribunal reforçou que só se admite culpa concorrente quando o consumidor conscientemente assume o risco do dano — situação que não se aplica aos golpes em que clientes são manipulados e enganados por técnicas de engenharia social.

Relevância da decisão
A decisão consolida entendimento favorável ao consumidor e envia recado claro ao mercado financeiro: falhas na segurança bancária não podem ser transferidas ao cliente. As instituições devem investir continuamente em tecnologia, monitoramento e prevenção para evitar prejuízos decorrentes de golpes que exploram vulnerabilidades dos próprios sistemas.

João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

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