Alterações propostas e impacto nas holdings
O
Projeto de Lei nº 4/2025, que propõe uma ampla reforma do Código Civil, traz
mudanças estruturais com repercussões diretas sobre o funcionamento e a
segurança das holdings patrimoniais. As alterações atingem áreas centrais do
direito privado — família, sucessões e sociedades — e, caso aprovadas, deverão
exigir a revisão dos modelos atualmente utilizados por empresas e famílias para
proteção e organização de seu patrimônio.
Comunhão parcial e partilha de valorização de quotas
Uma
das principais inovações do texto é a previsão de que a valorização das quotas sociais
ocorrida durante o casamento, assim como os lucros reinvestidos na
sociedade, passem a integrar o patrimônio comum do casal, tornando-se partilháveis em caso de divórcio.
Na
prática, essa mudança pode expor o capital da holding a disputas conjugais,
criando riscos de liquidação de ativos, endividamento ou, até mesmo, a inclusão
do ex-cônjuge como sócio. Essa possibilidade compromete a principal função da
holding — a segregação patrimonial — e pode demandar ajustes imediatos nos
contratos sociais e acordos de sócios.
Fim da separação obrigatória para maiores de 70 anos
Outra
mudança significativa diz respeito à eliminação da separação obrigatória de bens para
pessoas com mais de 70 anos. Atualmente, essa regra atua como
uma proteção automática do patrimônio em novos casamentos. Com sua revogação,
sócios fundadores idosos poderiam optar por regimes de comunhão, o que
ampliaria a comunicabilidade das quotas e aumentaria o risco de partilha em
eventual dissolução conjugal.
Autonomia privada e novas possibilidades sucessórias
Por
outro lado, o projeto amplia substancialmente a autonomia privada no planejamento
sucessório. Entre as medidas propostas estão:
- A exclusão do cônjuge como herdeiro
necessário, transferindo-o para a terceira classe na ordem
de vocação hereditária;
- A validação de contratos
sucessórios, permitindo que herdeiros e cônjuges firmem
acordos antecipados sobre a partilha de bens e renúncias;
- A regulamentação da sucessão
societária diretamente em acordos de sócios, com eficácia
automática após o falecimento, dispensando autorização judicial e
garantindo continuidade à gestão da holding.
Essas
alterações representam um avanço em termos de flexibilidade e eficiência,
permitindo que a sucessão patrimonial seja conduzida de forma mais alinhada à
vontade do fundador e às necessidades operacionais da empresa.
Adaptações necessárias e medidas preventivas
Com
as mudanças em tramitação, a revisão
jurídica das holdings patrimoniais torna-se uma etapa essencial
para reduzir riscos e aproveitar as novas possibilidades.
As medidas prioritárias incluem:
- Auditoria dos regimes de bens, avaliando como as relações conjugais dos sócios se
adequam às novas regras propostas;
- Revisão dos contratos sociais e
acordos de sócios,
incorporando cláusulas que contemplem regras sucessórias, critérios de
apuração de haveres e mecanismos automáticos de substituição de sócios.
A
eventual aprovação do PL 4/2025 exigirá que as holdings adotem uma postura mais
dinâmica, adaptando seus instrumentos societários e patrimoniais para garantir
proteção, estabilidade e continuidade diante do novo cenário regulatório.
Fabio da Silveira Schlichting Filho – advogado no
escritório Alceu,
Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia nas áreas do Direito Societário e
Contratos Empresariais.




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