Cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de consumo pode ser declarada nula

 

No julgamento do Recurso Especial nº 2.210.341/CE, a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que a cláusula de eleição de foro estrangeiro inserida em contratos de adesão pode ser declarada nula sempre que criar obstáculos que inviabilizem ou dificultem o exercício do direito de defesa do consumidor brasileiro.

O caso analisado envolveu ação de exibição de documentos proposta por uma consumidora brasileira contra uma empresa de apostas on-line sediada em Gibraltar, na qual se buscava a comprovação de uma aposta realizada pela internet. Em seu recurso, a empresa sustentou a incompetência da Justiça brasileira, com fundamento no artigo 25 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que o contrato previa foro exclusivo no exterior para a resolução de eventuais controvérsias.

Ao analisar a controvérsia, o relator do recurso, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que a autonomia privada nas relações transnacionais de consumo não possui caráter absoluto, especialmente quando confrontada com o direito fundamental de acesso à justiça. Embora o artigo 25 do CPC reconheça, em regra, a validade da cláusula de eleição de foro estrangeiro, o parágrafo 2º do mesmo dispositivo admite sua ineficácia quando configurada abusividade, nos termos do artigo 63 do Código.

O Tribunal ressaltou ainda que obrigar consumidores brasileiros a litigar em países estrangeiros impõe ônus excessivamente desproporcionais, sobretudo em razão das barreiras linguísticas, dos elevados custos processuais e da distância geográfica. Essas circunstâncias, segundo o entendimento firmado, violam a proteção assegurada pela Constituição Federal e pelo Código de Defesa do Consumidor.

O acórdão também enfatizou que, quando um site estrangeiro direciona voluntariamente suas atividades ao público brasileiro, como ocorre com o uso da língua portuguesa, a oferta de suporte técnico nacional e a adoção de indicadores do mercado local, submete-se à autoridade judiciária brasileira. Essa interpretação busca harmonizar a liberdade contratual com a tutela da parte vulnerável nas relações digitais, evitando que o avanço tecnológico resulte em prejuízos às garantias jurídicas fundamentais.

Diante desse cenário, o julgamento do Recurso Especial nº 2.210.341/CE representa um avanço na proteção do consumidor brasileiro nas relações digitais transnacionais. Ao relativizar a eficácia da cláusula de eleição de foro estrangeiro em contratos de adesão, o Superior Tribunal de Justiça reafirma a centralidade do direito de acesso à justiça e consolida o entendimento de que empresas estrangeiras que exploram economicamente o mercado brasileiro devem se submeter à jurisdição nacional.

João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

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