Instituição do Código de Defesa do Contribuinte

 


A publicação da Lei Complementar nº 225, no início de 2026, instituiu o Código de Defesa do Contribuinte, com o objetivo de organizar direitos, deveres e procedimentos na relação entre contribuintes e a Administração Tributária. A norma busca ampliar a previsibilidade, a transparência e a segurança jurídica na atuação fiscal.

Tratamento diferenciado aos bons pagadores

O Código prevê tratamento diferenciado aos contribuintes classificados como bons pagadores, garantindo atendimento simplificado, maior celeridade administrativa, orientação voltada à regularização fiscal e acesso, mediante solicitação, às informações utilizadas para a classificação fiscal.

A figura do devedor contumaz

Um dos principais avanços do Código é a definição do devedor contumaz, caracterizado pela inadimplência substancial, reiterada e injustificada. No âmbito federal, considera-se inadimplência substancial a existência de créditos tributários irregulares iguais ou superiores a R$ 15 milhões e superiores a 100% do patrimônio conhecido do contribuinte, apurado com base na ECF ou na ECD.

Estados, Distrito Federal e municípios podem estabelecer critérios próprios para a caracterização da inadimplência substancial, conforme legislação local. A inadimplência reiterada ocorre quando há manutenção de créditos irregulares em quatro períodos consecutivos ou seis alternados, no prazo de doze meses, sem justificativa legítima.

O Código admite a exclusão da condição de devedor contumaz em situações objetivas, como calamidade pública, prejuízos comprovados sem indícios de fraude ou inexistência de atos de fraude à execução. Também ficam excluídos do cálculo créditos com exigibilidade suspensa, parcelamentos adimplentes e controvérsias jurídicas relevantes.

Consequências do enquadramento

O enquadramento como devedor contumaz pode gerar restrições relevantes, como vedação a benefícios fiscais, impedimento de participação em licitações e de formalização de vínculos com a administração pública, restrições à recuperação judicial — inclusive com possibilidade de falência a pedido da Fazenda Pública —, além de inaptidão cadastral e submissão a procedimentos administrativos mais rigorosos.

A condição é afastada quando cessada a geração de novos créditos ou quando os débitos forem extintos, bem como quando houver comprovação de patrimônio suficiente para cobri-los.

Programas de conformidade fiscal e aduaneira

O Código institui programas de conformidade no âmbito da Receita Federal, como o Confia, o Sintonia e o Programa Brasileiro de Operador Econômico Autorizado (OEA).

O Confia é de adesão voluntária e voltado a empresas com estrutura formal de governança e conformidade tributária. O Sintonia classifica os contribuintes conforme o grau de conformidade fiscal, podendo gerar benefícios como prioridade no atendimento, na análise de restituições e na autorregularização de débitos. Já o OEA busca facilitar operações de comércio exterior, sendo vedada a adesão a devedores contumazes.

Há ainda a possibilidade de concessão dos Selos de Conformidade Tributária e Aduaneira (SCTA), que podem assegurar benefícios como prioridade no atendimento, bônus de adimplência fiscal e preferência em licitações. No entanto, esses incentivos possuem alcance limitado, em razão de restrições legais, tetos aplicáveis e da exclusão dos optantes pelo Simples Nacional.

Avaliação geral

Embora o Código represente avanço ao consolidar conceitos e critérios objetivos, especialmente quanto à figura do devedor contumaz, parte significativa de suas disposições reafirma garantias já previstas na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. Além disso, vetos presidenciais reduziram o alcance de alguns mecanismos de incentivo, como o Programa Sintonia, que teve suas condições significativamente restringidas no texto final.

Ainda assim, o Código reforça a lógica da conformidade fiscal e do relacionamento cooperativo entre contribuinte e Fisco, contribuindo para maior previsibilidade na atuação da Administração Tributária.

Rafaela de Oliveira Marçal - Advogada no escritório Alceu Machado, Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia, com atuação em Direito Tributário.

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