A Lei nº 14.690/2023, em vigor desde janeiro de 2024, instituiu o Programa Desenrola Brasil com o objetivo de viabilizar a renegociação de dívidas de consumidores inscritos em cadastros de inadimplentes, reduzindo o superendividamento e ampliando o acesso ao crédito. Além desse aspecto, a norma estabeleceu um marco relevante na proteção do consumidor ao impor limites à cobrança de juros do cartão de crédito, modalidade historicamente reconhecida como uma das mais onerosas do sistema financeiro nacional.
Antes da vigência da nova lei, a ausência de um teto legal permitia que dívidas se multiplicassem rapidamente, em razão da elevada incidência de juros e encargos no crédito rotativo e no parcelamento da fatura. Com a entrada em vigor da Lei nº 14.690/2023, esse cenário passou a contar com uma limitação objetiva. O artigo 28 da norma determina que, nessas modalidades, o montante total cobrado a título de juros e encargos não pode exceder o valor original da dívida.
Na prática, isso significa que, se o consumidor utilizar determinado valor no cartão de crédito, o total a ser pago, já incluídos os juros, não poderá ultrapassar o dobro do valor originalmente contratado. A medida busca promover maior previsibilidade nas relações de consumo, ampliar a transparência na concessão de crédito e contribuir para o enfrentamento do superendividamento.
A aplicação dessa regra foi analisada recentemente pela 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Paraná, no julgamento do Recurso nº 0015018-13.2024.8.16.0030, que discutia a cobrança de juros e encargos em contrato de cartão de crédito. No caso, a consumidora apresentou parecer técnico que considerava todos os pagamentos realizados desde o início do contrato, firmado em 2018.
O Tribunal, contudo, negou provimento ao recurso ao afirmar que a proteção legal contra juros abusivos possui marco temporal definido e não pode ser aplicada de forma retroativa. Segundo o entendimento adotado, para a incidência do teto de 100%, devem ser considerados apenas os juros e encargos cobrados a partir de 3 de janeiro de 2024, data de início da vigência da Lei nº 14.690/2023. Até dezembro de 2023, não existia previsão legal que limitasse os juros do cartão de crédito nesse patamar, razão pela qual os valores pagos anteriormente foram considerados válidos, em observância ao princípio da irretroatividade da lei.
Dessa forma, a decisão reafirma que a limitação imposta pela Lei nº 14.690/2023 aplica-se exclusivamente às parcelas e encargos gerados após sua entrada em vigor, não alcançando dívidas constituídas anteriormente. Ainda assim, a norma representa um avanço significativo na tutela do consumidor, ao estabelecer limites objetivos para a cobrança de juros no cartão de crédito e contribuir para a redução do superendividamento no Brasil, desde que respeitado o marco temporal de sua vigência.
João Rafael Mercer Moretini – bacharel em Direito e pós graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.




0 Comentários