Por que associações não podem pedir recuperação judicial? Entenda o caso Jockey Club

 


Em julgamento realizado em 8 de abril de 2026, a 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial do Tribunal de Justiça de São Paulo deu provimento ao Agravo de Instrumento (nº 2317187-40.2025.8.26.0000), reformando decisão de primeiro grau que havia deferido o processamento da recuperação judicial requerida pelo Jockey Club de São Paulo. Como resultado, o pedido foi indeferido, com extinção do processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de inadequação da via eleita e ausência de interesse de agir.

A controvérsia central envolve a delimitação do alcance da Lei nº 11.101/2005, especialmente quanto à sua aplicação a entidades constituídas sob a forma de associação civil. O acórdão enfrentou dois pontos principais: (i) a inaplicabilidade da Lei de Recuperação e Falência às associações sem fins lucrativos e (ii) a impossibilidade de extensão desse regime por analogia.

Nos termos do artigo 1º da Lei nº 11.101/2005, os institutos da recuperação judicial, extrajudicial e da falência são restritos ao empresário e à sociedade empresária. Ainda que o artigo 2º não exclua expressamente as associações, estas não se enquadram no rol de sujeitos abrangidos pela norma.

O Tribunal reafirmou que associações são constituídas como união de pessoas para fins não econômicos, conforme o artigo 53 do Código Civil. O relator, desembargador Carlos Alberto de Salles, destacou que a ausência de finalidade lucrativa, a impossibilidade de distribuição de resultados e a própria estrutura jurídica dessas entidades afastam sua natureza empresária.

Um dos pontos mais relevantes do julgamento foi a distinção entre o exercício de atividade econômica e a caracterização da atividade empresária. A exploração patrimonial ou a geração de receitas não são suficientes, por si só, para enquadrar a entidade como sociedade empresária. Tampouco a relevância histórica, social ou institucional autoriza a ampliação do alcance da lei por via interpretativa.

O acórdão também rejeitou a aplicação da Lei nº 11.101/2005 por analogia. Segundo o Tribunal, não há lacuna normativa, uma vez que as associações em situação de crise estão submetidas ao regime da insolvência civil, previsto no artigo 1.052 do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de opção legislativa clara por um regime jurídico distinto.

Além disso, foram invocados fundamentos constitucionais, como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da Constituição Federal) e o devido processo legal (art. 5º, LIV). A extensão indevida do regime recuperacional poderia impor restrições patrimoniais aos credores sem respaldo legal.

A decisão está alinhada com a jurisprudência recente do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Superior Tribunal de Justiça, consolidando o entendimento de que entidades sem fins lucrativos não possuem legitimidade para requerer recuperação judicial.

Dessa forma, o julgamento reforça que, no atual cenário jurídico brasileiro, associações civis não podem se submeter ao regime da recuperação judicial. Enquanto não houver alteração legislativa expressa, permanece a insolvência civil como a via juridicamente prevista para o enfrentamento da crise patrimonial das associações.

João Rafael Mercer Moretini – Advogado no escritório Alceu, Machado Sperb & Bonat Cordeiro Advocacia e pós-graduando em Direito Processual Civil pela PUC/PR.

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